Quem não pode ter seu contrato reduzido ou suspenso?
No dia 1° de abril de 2020 foi anunciado pelo Governo a Medida Provisória que visa a manutenção e garantia ao emprego, continuidade das atividades laborais empresariais e reduzir o impacto a calamidade pública em meio a pandemia do coronavírus. A nova medida de suspensão pode ser celebrada por um período de 60 dias e […]
Categorias: Medidas COVID-19
Postado em 26 jun, 2020

No dia 1° de abril de 2020 foi anunciado pelo Governo a Medida Provisória que visa a manutenção e garantia ao emprego, continuidade das atividades laborais empresariais e reduzir o impacto a calamidade pública em meio a pandemia do coronavírus. A nova medida de suspensão pode ser celebrada por um período de 60 dias e o de redução por até 90 dias, sendo que se for feito 60 dias de suspensão poderá ser feito 30 dias de redução proporcionalmente, respeitando o período máximo de alteração pelo prazo de 90 dias.

O auxílio emergencial não será devido aos empregados que tiveram o contrato celebrado após a data de entrada da MP 936 de 2020 sendo dia 1° de abril e informado no e-social até dia 2 de abril de 2020, bem como aqueles que ocupam cargos públicos ou estejam em cargos de comissão de livre nomeação e exoneração e empregados que estiverem em gozo de algum benefício da Previdência Social (aposentadoria, auxílio doença, pensão, salário-maternidade, etc..) ou já esteja recebendo seguro-desemprego. Os estagiários também não têm direito, visto que, recebem bolsas e não salários.

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa de Manutenção do Emprego e Renda e editar as normas complementares necessárias para a sua execução e será custeado com recursos da União.

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