TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA MP 927/20
EM 19/07/2020 A Medida Provisória 927/20 que se trata de algumas flexibilizações de leis (CLT), editada no dia 22 de março deste ano pelo Governo Federal, perdeu a sua vigência no domingo, 19 de julho, pois não virou Lei dentro do prazo legal de 120 dias. A MP que tratava de diversas medidas trabalhistas propostas […]
Categorias: Medidas COVID-19
Postado em 17 ago, 2020

EM 19/07/2020

A Medida Provisória 927/20 que se trata de algumas flexibilizações de leis (CLT), editada no dia 22 de março deste ano pelo Governo Federal, perdeu a sua vigência no domingo, 19 de julho, pois não virou Lei dentro do prazo legal de 120 dias.

A MP que tratava de diversas medidas trabalhistas propostas pelo governo para enfrentamento dos efeitos da crise econômica de calamidade pública decorrentes da pandemia enfrentada com o coronavírus (Covid-19).

Embora o estado de calamidade pública esteja previsto para subsistir até o dia 31 de dezembro, nos termos do decreto legislativo 6/2020, as empresas não poderão mais flexibilizar, normas trabalhistas até então inseridas na medida provisória para manutenção dos postos de trabalho.

Com a perda da vigência da MP 927, as empresas terão que voltar a observar os termos da legislação trabalhista vigente (conforme CLT), especialmente em relação aos temas nela previstos, dentre os quais se destacam: o teletrabalho “home office”, as férias individuais e coletivas, a prestação de serviço em dias considerados como feriados, o banco de horas negativo, as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, além dos prazos para recolhimento do FGTS e de vigência das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Abaixo algumas mudanças que voltam a valer conforme CLT na vigência anterior a da MP927/20:

· Nos termos da MP, para que o empregador pudesse alterar o regime de presencial para o de teletrabalho ou “home office”, bastaria a comunicação ao empregado com uma antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com o término da MP para que o empregador possa adotar a prestação de serviços em “home office”, é necessária a anuência do empregado e a elaboração de termo aditivo contemplando a alteração do regime presencial para o teletrabalho. OBS: observando que os contratos firmados durante a vigência da MP não se alteram sendo assim já estão corretos, voltando a regra antiga somente os novos feitos a partir de 20/07/2020.

· Em relação às férias, tem-se que elas não mais poderão ser concedidas se o trabalhador não tiver completado o período aquisitivo de 12 meses (vencidas), devendo haver a comunicação acerca da concessão no prazo de, no mínimo de 30 dias, e não mais de 48 horas.

· Referente à antecipação dos feriados, de modo que tal prática não mais poderá ser adotada pelas empresas, podendo ser adotada novamente somente com aval do Sindicato.

· Uma das mais impactantes trazida pela MP e que passa a ser tormentosa com o término de sua vigência diz respeito ao banco de horas. A MP flexibilizou as regras permitindo que, no caso de interrupção das atividades da empresa, a compensação das horas poderia ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, desde que estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo, porém a partir de agora, voltam a valer as regras da CLT, sendo de até 6 meses o prazo para compensação, se firmando por acordo individual, ou de 1 ano, se houver negociação coletiva.

Todavia, os créditos e débitos a serem considerados para a compensação após o dia 31 de dezembro são somente aqueles computados até o dia 19/7; as horas negativas ou positivas levadas ao banco a partir de 20/7 deverão ser compensadas no período de 6 meses ou 1 ano, a depender do instrumento (individual ou coletivo) que as contemplar.

· No que tange às exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, notadamente quanto a realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, tem-se a cumprir as regras normais devendo estes serem emitidos com antecedência ao início da prestação do serviço, alteração de função ou desligamento. Conforme prazos destacados abaixo:

– O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

– O exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo discriminados no item 7.4.3.2 da referida NR;

– O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;

– O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança;

– O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

· As Comissões Internas de Acidentes (CIPA’s) que tiveram os mandatos de seus membros mantidos durante a vigência da MP deverão promover novas eleições, desde que as empresas tenham retomado o funcionamento, uma vez que se exige que a atividade esteja sendo exercida para que haja eleições e posse dos membros respectivos. Caso contrário, considera-se prorrogados os mandatos até a retomada das atividades.

Os treinamentos de segurança previstos nas Normas Regulamentadoras também devem ser retomados a partir do retorno das atividades da empresa, nos respectivos regulamentares.

Tudo o que foi celebrado durante os 120 dias de vigência da MP continua válido. Porém, os empregadores não poderão fazer novas negociações, a partir de 19/07, com base nesta MP.

Com o término da vigência da MP, além de não restarem outras alternativas às empresas além daquelas relativas à redução e suspensão da jornada de trabalho previstas na MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020 que pode ser de até 120 dias num total, as medidas tomadas doravante deverão ser conforme vigência da CLT.

Ficou com dúvidas? Nossa equipe pode ajudar você!

Entre em contato pelo telefone: (47) 3332-8990 

Acompanhe a Mega Contabilidade

Inscreva-se agora

Receba semanalmente em seu e-mail todos os nossos conteúdos publicados por nosso time de especialistas com informações importantes para você e seu négocio. Inscreva-se agora, é rápido e fácil!

Mega Contabilidade

Telefone para contato

 

Grupo Mega Soluções Empresariais

Grupo Mega Soluções Empresariais

[metaslider id="1883"]

A Mega Contabilidade faz parte do Grupo Mega Soluções, que tem como objetivo desenvolver oportunidades e negócios, através da combinação entre o digital, tecnologia, marketing e gestão financeira para transformar estratégias em resultados, conectando pessoas e marca. 

Os Benefícios que os clientes têm ao serem assessorados pela Mega soluções é a comodidade, quantidade e qualidade de serviços reunidos em um mesmo local, trazendo assim melhores resultados para sua empresa. 

Conheça a Mega Soluções

Quero uma contabilidade digital

Quero uma contabilidade digital