Parcelamento estadual: PPE-COVID/2021 Programa de Pagamento Especial COVID 2021
O Programa de Pagamento Especial COVID 2021 (PPE-COVID/2021), instituído pelo art. 36 da Lei nº 18.319 de 30 de dezembro de 2021, visa à regularização de débitos não tributários com redução de multa e juros em 90%. Poderão ser objeto do programa débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de […]
Postado em 6 jun, 2022
Parcelamento-estadual-PPE-COVID-2021

O Programa de Pagamento Especial COVID 2021 (PPE-COVID/2021), instituído pelo art. 36 da Lei nº 18.319 de 30 de dezembro de 2021, visa à regularização de débitos não tributários com redução de multa e juros em 90%. Poderão ser objeto do programa débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. Por tratar-se de débitos não tributários, apenas aqueles que estiverem inscritos em dívida ativa estarão disponíveis no sistema da Secretaria da Fazenda. Para a regularização de débitos que não tenham sido inscritos em dívida ativa deve-se procurar o órgão de origem do débito.

A data limite para adesão ao programa é dia 30 de junho de 2022 e o contribuinte deve observar o art. 36 da Lei nº 18.319/2021 em relação a eventuais condições adicionais para a concessão do benefício (por exemplo, desistência de ações ou embargos à execução fiscal, quitação de custas processuais e desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de honorários de sucumbência).

A adesão, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, pode ser feita clicando aqui.

Fonte: www.sef.sc.gov.br

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