Existem algumas limitações e vedações com relação à opção pelo Simples Nacional no que diz respeito a participação societária que muitas vezes podem passar despercebidos.
Mas quais são os casos que envolvem o quadro societário e que podem ocasionar a exclusão da Opção tributária simples nacional para a empresa? Listamos a seguir:
– Ter no quadro societário outra pessoa jurídica
Uma empresa optante pelo Simples Nacional não pode ter em seu quadro societário uma pessoa jurídica, assim como a empresa optante do Simples Nacional também não pode participar da sociedade de outra pessoa jurídica. Também não é permitido participar do quadro societário de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
– Ser sócio em mais de uma empresa optante pelo Simples Nacional – Quando uma pessoa for sócia de duas ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, independente do % de participação deste sócio nas sociedades, deve-se tomar cuidado para que o faturamento de todas as empresas juntas, somadas, não ultrapassem o limite de 4.800.000,00 no ano. Caso ultrapasse todas as empresas serão excluídas do regime tributário.
– Participar em mais de 10% em outras sociedades não optantes do Simples Nacional – Caso o sócio da empresa do Simples vier a fazer parte do quadro societário de uma empresa que seja tributada por qualquer outro regime tributário e que a sua participação nela seja maior que 10%, o valor da Receita de ambas terá que ser somado e caso ultrapasse os 4,8 milhões ao ano a empresa optante do simples será excluída deste regime.
– Ser administrador de outra empresa – Também haverá a soma da receita bruta global se o sócio ou titular de uma empresa do Simples Nacional for administrador não-sócio de outra empresa do Lucro Real, Lucro Presumido ou até mesmo de outra empresa do Simples Nacional. Vale a mesma regra de somatória de faturamento em todas as empresas para análise de permanência no Simples.
– Ter sócio domiciliado no exterior – O fato de a pessoa ter uma dupla cidadania não a impede de participar do capital social de uma empresa optante pelo Simples Nacional, porém o sócio não poderá ser domiciliado no exterior, ou seja, terá que residir no Brasil.
Deve-se ficar atento, aos casos impeditivos, pois neste caso não cabe a Receita Federal promover a Exclusão da empresa do Simples nacional, mas sim, aos próprios administradores, através de seus contadores. Os efeitos da exclusão devem ser considerados a partir do mês seguinte ao da ocorrência impeditiva.
A Mega Contabilidade está sempre preocupada e atenta em adequar a empresa no melhor regime tributário que faz análise e considerações voltadas ao melhor benefício para a empresa, ou seja, aquele em que os reflexos tributários sejam os menores possíveis, pensando sempre na viabilidade do negócio e na sua lucratividade.
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