Publicado em Diário Oficial hoje 13/05/2021 a Lei nº 14.151 de 12/05/2021 onde o Presidente da República sanciona o Afastamento de Gestantes de suas atividades.
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ou seja, caso a atividade da empregada seja compatível com trabalho Home Office a mesma poderá trabalhar de casa, não sendo possível o trabalho remoto, a mesma ficará afastada sem prejuízo de salários.
Cabe analisar também a possibilidade de gozo de férias antes do afastamento caso a empregada tenha direito.
Podendo ainda a empregada ter o seu contrato suspenso de acordo com a MP 1045 de 28/04/2021. Neste caso a diferença entre o Benefício pago pelo governo e o salário atual da empregada deverá ser pago pela empresa a título de Ajuda Compensatória (independente do faturamento da empresa no ano de 2019) e a empregada não perde direito de avos de 13º salário e como também não terá o seu período aquisitivo de férias prorrogado devido ao seu contrato de trabalho suspenso.
Caso a empregada já esteja em redução de jornada de trabalho pela MP 1045 de 28/04/2021, deverá ser feito o restabelecimento pelo portal Empregador Web e comunicado a suspensão, neste caso com dois dias de antecedência antes ao início da suspensão. Ou ainda fazer o restabelecimento da empregada e colocá-la para o trabalho em home office ou até ficar em casa recebendo essa licença remunerada pela empresa.
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