Recolhimento de DIFAL para empresas do simples nacional
A cobrança antecipada é decorrente a Lei nº 18.241/2021, publicada em 29 de outubro de 2021. Ela será feita nas mercadorias destinadas a comercialização e a industrialização recebidas de fora do estado, quando na nota fiscal o ICMS for tributado a 4%, o objetivo é priorizar as aquisições de mercadorias internas. Não é necessário a […]
Postado em 24 mar, 2022

A cobrança antecipada é decorrente a Lei nº 18.241/2021, publicada em 29 de outubro de 2021. Ela será feita nas mercadorias destinadas a comercialização e a industrialização recebidas de fora do estado, quando na nota fiscal o ICMS for tributado a 4%, o objetivo é priorizar as aquisições de mercadorias internas.

Não é necessário a mercadoria ser diretamente importada pelo fornecedor, basta que em algum momento ela veio do exterior e tributada em 4%, a diferença de alíquota será cobrada na guia do DIFAL.

A empresa do simples que precisar fazer esse recolhimento não poderá se apropriar do crédito e nem transferir esse crédito. Não se aplica a esse recolhimento as aquisições feitas com substituição tributária.

O recolhimento dessa mercadoria não irá alterar a forma da geração do PGDAS, que será emitido e tributado normalmente com esse ICMS. O recolhimento deverá iniciar a partir de 01 de fevereiro de 2022, tendo como vencimento o 10 º dia do segundo mês subsequente ao da apuração.

A contabilidade deve enviar a guia de pagamento até o último dia do mês (primeira guia deve ser enviada até 31/03), com o vencimento para o dia 10 do mês seguinte, ou próximo dia últi.

 

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