A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A legislação que trata sobre a NFC-e está no disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, no Ato DIAT 022/2020, no Ato DIAT 38/2020 e no ATO DIAT Nº 53/2020.
Atualmente a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e é um documento fiscal de uso facultativo em Santa Catarina. Os contribuintes podem optar voluntariamente pelo uso da NFC-e em substituição ao cupom fiscal emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF) e impresso no Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os contribuintes que já utilizam o Programa Aplicativo Fiscal e possuem ECF autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas o cupom fiscal, sem necessidade de migrar ou adotar a NFC-e.
Porém caso queiram aderir de forma voluntária devem solicitar via TTD – tratamento tributário diferenciado, via contabilidade.
As vantagens da NFC-e:
Não exige impressora fiscal apenas impressora comum;
Elimina a nota fiscal modelo 2, emite a DANFE
É mais segura, reduz o consumo de papéis;
O armazenamento é melhor, Agilidade no atendimento;
Facilita o Cumprimento das obrigações contábeis/fiscais;
Combate à sonegação; reduz erro nos lançamentos;
Custo muito menor que a implantação de ECF – Cupom fiscal.
Depois de autorizada ela requer:
Internet;
Computador;
Impressora comum;
Certificado digital;
Credenciamento Sefaz;
CSC – código de segurança do contribuinte (token), cedido pelo Sefaz
Software emissor autorizado no estado;