Exclusão de Mercadorias do Regime de Substituição Tributaria e Regras de utilização de crédito do estoque pelo substituído
A partir de 01/01/2021 os produtos previstos no Anexo 1-A do RICMS/SC-01, abaixo relacionados, serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, serão eles: Seção III – Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros […]
Postado em 16 dez, 2020

A partir de 01/01/2021 os produtos previstos no Anexo 1-A do RICMS/SC-01, abaixo relacionados, serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, serão eles:

  • Seção III – Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope
  • Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
  • Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS COM REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS NORMAL

O contribuinte substituído (não enquadrado no Simples Nacional) tem duas opções para apropriar o crédito das mercadorias em estoque:

OPÇÃO 1 – Com base no inciso III, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:

1.1) realizar levantamento de estoque em 31/12/2020 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária;

1.2) aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para se determinar o valor do ICMS da substituição tributária das mercadorias levantadas no item 1.1;

1.3) apropriar no mês de Janeiro/2021, o crédito calculado conforme item 1.2 em DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10;

1.4) A partir de 01/01/2021 tributar as vendas das mercadorias referidas no item 1.1, conforme alíquotas estabelecidas de cada produto.

PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL 

1.1) realizar levantamento de estoque em 31/12/2020 das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária;

1.2) da venda decorrente de cada uma das mercadorias levantadas no item 1.1 o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (§ 6º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC);

1.3) no mês do levantamento de estoque, deverá constar no arquivo eletrônico (Sintegra) as informações dos registros tipo 74 (Registro de Inventário) e tipo 75 (Código de Mercadoria/Produto);

1.4) as vendas decorrentes de aquisições realizadas a partir de 01/01/2021 devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, informando o valor decorrente das vendas mensais no PGDAS como “Receitas no Mercado Interno”. O aplicativo do PGDAS irá calcular o ICMS decorrente da venda com base na receita informada (ICMS devido na forma do Simples Nacional).

Sendo assim é extremamente importante realizar o levantamento dos estoques dos produtos que terão a exclusão da Substituição Tributária (ST) e repassar para a Mega Contabilidade até o dia 15 de Janeiro de 2021 a situação da quantidade dos produtos que existiam no estoque em 31/12/2020, pois teremos que evidenciar este dado em declarações entregues para o Fisco.

A partir de 01/01/2021 deve-se cadastrar os novos produtos adquiridos desta data em diante em seu sistema de controle como um novo produto já que estará comercializando produtos do estoque que continham a ST e na sequencia irá comercializar os novos sem a ST., ou seja, os produtos que serão vendidos a partir de 01/01/2021 terão em seu CFOP o código 5405 para aqueles vendidos que estavam em estoque e para os adquiridos em 01/01/2021 em diante deverão ter o seu CFOP o código 5102.

Caso tenha dúvidas com relação a esta mudança entre em contato com a Mega que possui um time de especialistas tributários que irão lhe auxiliar com o maior prazer

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