DME é a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie. Ela foi instituída pela Instrução Normativa 1.761/2017, após os escândalos de corrupção e sonegação fiscal que aconteceram no Brasil com a Lava Jato. Na ação, foram identificadas diversas tentativas de lavagem de dinheiro utilizando moeda em espécie.
As transações realizadas através de transferência bancária, vendas a prazo ou até mesmo pelo cartão de crédito, já eram controladas pelo governo. No entanto, os valores em espécie não eram fiscalizados. Com isso, a Receita Federal desenvolveu essa nova obrigação para analisar as operações, aumentando a fiscalização.
Quem deve declarar
A declaração passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2018. Desde então, toda pessoa física e jurídica que movimentar valor igual ou superior a R$ 30 mil em dinheiro em espécie é obrigada a declarar a DME.
A declaração inclui pagamentos em espécie liquidados, total ou parcialmente, referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações.
Vale lembrar que este limite será aplicado por operação se ela for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, ou seja, independentemente do recebimento de cada pessoa.
Apenas as instituições financeiras e a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas a essa operação.
Como declarar
A DME deve ser enviada à RFB no último dia útil e no mês seguinte ao do recebimento ou pagamento dos valores em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00. O formulário deve conter:
Os dados completos da pessoa física e jurídica que efetuou o pagamento. Nome ou razão social e número do CPF ou CNPJ. No caso de pessoa no exterior que não possui os documentos citados, será necessário o NIF Número de Identificação Fiscal.
Deve constar no formulário:
* Todos os envolvidos na operação;
* O código que consta na tabela de bens, direitos, serviços ou operação referente ao recebimento. É possível verificar através dos Anexos I e II disponíveis no material no site da RFB;
* A descrição dos bens, direitos, serviços ou operações dos valores recebidos;
* O valor líquido em espécie real, assim como a moeda usada na operação. Em caso de moeda estrangeira, o Banco Central do Brasil irá apurar o valor em real com base no dia útil anterior ao recebimento;
* A data da operação.
Multa
A declaração pode ser enviada até o final do último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores em espécie.
Se a DME não for entregue no prazo estabelecido a empresa ou pessoa física estará sujeita a multa.
No caso da pessoa jurídica imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou ainda a que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada a multa é de R$ 500,00 por mês de atraso.
Para as demais empresas, o valor da multa mensal é de R$ 1.500,00. Há multa também quando as informações forem entregues incompletas ou inexatas ou então com alguma omissão, ao qual serão aplicados 3% sobre o valor da operação.
Quando diz respeito à pessoa física, o valor da multa é de R$ 100,00 por cada mês de atraso. Se as informações forem omitidas, incompletas ou inexatas, poderá ser aplicada a multa de 1,5% do valor da operação.
A nossa orientação é antes de realizar qualquer operação seja de movimentação acima deste valor, compra ou venda de bens que seja consultado o contador ou contabilidade, pois assim evitam-se informações errôneas bem como a incidência de tributação sem necessidade! Conte com a Mega para orientá-lo em todos os seus passos!