“Microempresa” (ME) e “empresa de pequeno porte” (EPP) são as possíveis classificações para empresas que possuem menor volume de faturamento, este dispositivo legal instituiu o Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, estabelecendo, para estas um tratamento diferenciado, principalmente no tocante à arrecadação de impostos e contribuições a partir do sistema único de tributação Simples Nacional. Podem ser enquadradas como ME ou EPP as sociedades simples, sociedades empresárias, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e empresários individuais devidamente registrados.
A diferença entre as MEs e as EPPs está somente no porte da empresa, o que impacta na alíquota de tributação. O art. 3º da lei complementar 123 específica que serão enquadradas como microempresas aquelas que possuírem faturamento anual de até R$ 360.000,00, enquanto que as empresas de pequeno porte terão faturamento entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00.
Caso haja um faturamento maior do que o teto, a ME passa automaticamente a ser EPP no exercício seguinte ao que superou o faturamento. O mesmo ocorre com a EPP quando não é alcançado o mínimo de R$ 360.000,00, ocorrendo um reenquadramento de EPP para ME no exercício subsequente. Já no caso de uma EPP que supere o teto de R$ 4.800.000,00, ela deixará de usufruir do tratamento diferenciado já a partir do mês seguinte àquele quando o teto foi superado.
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