Começa a vigorar em 1º fevereiro de 2022 a cobrança antecipada do ICMS em Santa Catarina na entrada em território catarinense de mercadorias oriundas de outros estados e destinadas para empresas optantes do Simples Nacional seja para comercialização, seja para industrialização.
O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) afeta Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli) e também Microempreendedores Individuais (MEI).
Entenda a antecipação do ICMS em Santa Catarina
A cobrança de modo antecipado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é decorrente da Lei nº 18.241/2021, de autoria do Governo Estadual, publicada no DOE/SC de 29 de outubro de 2021.
A lei prevê medidas para amenizar o impacto econômico da Covid-19, incluindo, por exemplo, o parcelamento de dívidas com o estado, mas também de natureza tributária, como é o caso da antecipação do ICMS.
O que a lei diz:
– A cobrança antecipada se aplica às operações interestaduais em que a alíquota incidente seja de 4%.
– A cobrança se dará em cima da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
– A base de cálculo do imposto será o valor de entrada no território catarinense, sendo vedado que qualquer outro seja agregado, mas com a inclusão do ICMS por dentro.
– ICMS “por dentro” é uma modalidade de cálculo que segue a fórmula:
Base de Cálculo Antecipação = (Valor da operação – ICMS origem) / (1 – Alíquota interna)
Neste caso, a alíquota de ICMS em Santa Catarina será de 12%.
Exemplo:
Na compra de mercadoria de São Paulo no valor de R$ 1 mil, o ICMS da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) será R$ 40.
Neste caso, a alíquota de ICMS em Santa Catarina será de 12%.
R$ 1.000,00 – 40,00 / (100% – 12%) x 12% = R$ 130,90
Sendo assim (R$ 130,90 – R$ 40,00), o valor de ICMS a ser recolhido ao estado na entrada será de R$ 90,90.
: a partir de 1º de fevereiro de 2022, nas aquisições de fora de Santa Catarina, o empresário optante pelo Simples Nacional deve verificar antecipadamente a alíquota de ICMS a ser utilizada pelo fornecedor por causa da possibilidade do recolhimento da diferença para o estado.
E cabe ressaltar ainda que a antecipação do ICMS não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de Subistituição Tributária e nem aos optantes pelo Simples Nacional que recolham o ICMS na forma do regime normal (e ultrapassam o sublimite).