O contrato de mútuo é um dos instrumentos contratuais reconhecido no nosso código civil e é amplamente utilizado no Direito brasileiro. Ele consiste em uma relação de empréstimo entre dois particulares, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
Caso o instrumento seja firmado entre pessoas jurídicas, há incidência de IOF. Já se o empréstimo for realizado entre uma pessoa física e uma jurídica não incide tal tributação. Vale atentar que o contrato pode ser feito em dinheiro, mas também pode ter como objeto o empréstimo de outros bens fungíveis, como produtos agrícolas. É importante, neste caso, ter em mente que o pagamento deve ocorrer na mesma moeda em que foi concedido o empréstimo, sob risco de transformar o mútuo em um contrato de compra e venda, caso o empréstimo seja feito em grãos e devolvido em moeda corrente, por exemplo.
Este tipo de contrato envolve duas ou mais partes. Em um polo, há quem fará o empréstimo dos recursos, geralmente mediante depósito em conta, esta figura é denominada Mutuante. No outro polo temos a Mutuária, ou seja, aquela que recebe os recursos. Apesar de isto não ser obrigatório, recorrentemente o contrato estabelece a finalidade que deve ser dada aqueles recursos, podendo ir desde financiar um empreendimento a pagar dívidas com terceiros. Caso o contrato especifique o objetivo que deve ser dado ao empréstimo, a Mutuária deverá respeitar a finalidade estabelecida.
Sendo o contrato de mútuo um instrumento financeiro, deverá também contar com um prazo e uma taxa de juros a ser aplicada sobre os recursos mutuados. Estes dois elementos, prazo e juros, são essenciais ao contrato visto que sem eles é impossível prever quando ocorrerá a devolução e quanto será a quantia devolvida ao Mutuante. Também é altamente recomendável instituir contratualmente multa em caso de atrasos ou de não pagamento do empréstimo, a fim de que existam consequências e correção monetária dos recursos para o período em que a Mutuária possa vir a ficar inadimplente.
Os contratos de mútuo ainda possuem a peculiaridade de serem títulos executáveis extrajudicialmente, desde que assinados por ambos os contratantes e por duas testemunhas, nos termos do Art. 784, inciso III do CPC. Neste caso, se houver inadimplência, não é preciso abrir um processo judicial a fim de estabelecer a cobrança, o penhor de bens e a inclusão do nome do devedor na lista de inadimplentes. Então, basta executar a cobrança da mesma forma que seria feito com um cheque, por exemplo.
Assim, podemos concluir que o contrato de mútuo é um instrumento seguro por meio do qual particulares podem estabelecer empréstimos de forma legal e sem a intermediação de instituição financeira. Vale ainda destacar que os juros cobrados pela Mutuante não devem ser abusivos e comprometer a capacidade de pagamento da Mutuária e também que as partes, principalmente a Mutuante, não devem fazer desta prática a sua principal forma de sustento e obtenção de renda, visando não incorrer em irregularidades que podem acarretar a nulidade do contrato firmado ou a intervenção judicial acerca dos juros ali cobrados.
Imposto incidentes do contrato de mutuo
São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea “c” da Lei 8.981/1995).
IRF – Tributação na Fonte
Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nos seguintes moldes (artigos 37 e 38 da IN RFB 1.022/2010):
- a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
- b) 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
- c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
- d) 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
IOF
O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.
O IOF devido é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a respectiva base de cálculo (saldo devedor):
1) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
2) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.
Adicional de IOF
Independentemente do prazo da operação, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.
PIS e COFINS
A receita de mútuo é considerada como receita financeira, para fins de tributação do PIS e COFINS, na pessoa jurídica mutuante.