As principais situações de rescisão que estão sujeitas durante o Contrato de Trabalho
 Você já precisou, alguma vez, rescindir um contrato de trabalho? Muitas pessoas nunca passaram pela experiência de contratação de funcionários, ou então passou mas não tem os conhecimentos necessários caso precise rescindir algum contrato. Por exemplo, você conhece as razões que podem resultar na rescisão contratual? Os direitos trabalhistas que atendem os seus funcionários e […]
Postado em 21 ago, 2020

 Você já precisou, alguma vez, rescindir um contrato de trabalho? Muitas pessoas nunca passaram pela experiência de contratação de funcionários, ou então passou mas não tem os conhecimentos necessários caso precise rescindir algum contrato.

Por exemplo, você conhece as razões que podem resultar na rescisão contratual? Os direitos trabalhistas que atendem os seus funcionários e como calculá-los? 

Com tantas dúvidas frequentes, resolvemos criar este conteúdo para ajudar você a conhecer as principais situações de rescisões que estão sujeitas durante o contrato de trabalho

· Demissão sem Justa Causa: Nesse caso a rescisão parte por iniciativa do empregador, onde o mesmo tem o direito de gerir seu negócio de maneira como achar melhor. Lembrando que a demissão nessa circunstância lhe trará um custo maior, já que, terá que pagar todas as verbas rescisórias que o colaborador tem direito, incluindo a indenização do aviso prévio, caso o empregador opte. A chave de acesso do FGTS e as guias para recebimento de seguro-desemprego, também terão que ser liberados.

· Demissão com Justa Causa: Diferente da demissão com justa causa, nessa modalidade o empregador precisará justificar sua decisão, sendo assim o colaborador em questão deverá ter descumprido pelo menos um de seus deveres que estão previstos no art. 482 da CLT. Nesse caso o colaborador teria direito somente ao saldo de salário e férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor, ficando sem o direito de receber férias proporcionais caso não houvesse vencidas para receber.

· Pedido de Demissão: Nessa Situação, ao comunicar o pedido de demissão o colaborador deverá cumprir o aviso prévio de 30 dias, (acrescidos de mais 3 dias a cada ano de empresa, podendo chegar no máximo a 90 dias de aviso prévio), caso ele não cumpra o aviso o valor deverá ser descontado de sua rescisão, lhe dando direito a receber nessa situação, somente, saldo de salário, 13° proporcional pelos meses trabalhados, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de um terço e caso houver, horas extras, gratificações adicionais, dentre outros acordados. Nessa situação o colaborador não terá direito a multa do FGTS nem ao saque do mesmo, não tendo também direito do seguro-desemprego.

· Rescisão de contrato Indireta: Nessa ocasião, quem entrará com o pedido será o colaborador, quando o mesmo se sentir lesado pelo empregador. Alguns casos mais comuns na Rescisão Indireta são o não pagamento de salários, não recolhimento do FGTS ou até mesmo alguma atitude discriminatória ao qual o colaborador se sinta descriminado. Nesses casos ele poderá ingressar na justiça com um pedido de Rescisão Indireta, tendo direito a todas as verbas rescisórias.

·  Rescisão de contrato de trabalho por culpa Reciproca: Essa situação ocorre quando ambas as partes (Empregador e Colaborador) descumprem seus deveres tanto legais quanto contratuais. Para configurar Culpa recíproca, o colaborador deverá ter cometido alguma infração prevista no Art. 482 da CLT, igualmente ao empregador, que por sua vez tenha praticado alguma das condutas previstas no Art. 483 da CLT. De modo que uma conduta não se sobreponha a outra. O Art. 484 da CLT, diz Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”. Quando isso ocorre, ainda é necessário que a empresa libere a chave de acesso ao FGTS ao colaborador, porem as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.

· Rescisão por Comum Acordo: Quando a rescisão e feita em comum acordo, as vantagens são para ambas as partes, nesse caso as verbas liberadas ao colaborador são quase as mesmas, o colaborador só não terá direito ao seguro-desemprego e só poderá movimentar até 80% do saldo depositado no seu fundo de garantia. Nos demais direitos seguirá dessa forma;

–  O salário

–  20% da multa rescisória sobre FGTS

–  Metade do Aviso Prévio

 13° Integral e/ou Proporcional

Férias Vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3

Multa de 20% do FGTS

Esperamos que este conteúdo tenha ajudado você, caso tenha dúvidas, elas podem ser feitas em nosso perfil do Instagram ou por telefone (47) 3332-8990.

Conheça a Mega Contabilidade e nossos serviços pelo site: https://www.megacontabilidade.com/

Somos a Contabilidade Digital que seu negócio precisa!

Acompanhe a Mega Contabilidade

Inscreva-se agora

Receba semanalmente em seu e-mail todos os nossos conteúdos publicados por nosso time de especialistas com informações importantes para você e seu négocio. Inscreva-se agora, é rápido e fácil!

Mega Contabilidade

Telefone para contato

 

Grupo Mega Soluções Empresariais

Grupo Mega Soluções Empresariais

[metaslider id="1883"]

A Mega Contabilidade faz parte do Grupo Mega Soluções, que tem como objetivo desenvolver oportunidades e negócios, através da combinação entre o digital, tecnologia, marketing e gestão financeira para transformar estratégias em resultados, conectando pessoas e marca. 

Os Benefícios que os clientes têm ao serem assessorados pela Mega soluções é a comodidade, quantidade e qualidade de serviços reunidos em um mesmo local, trazendo assim melhores resultados para sua empresa. 

Conheça a Mega Soluções

Quero uma contabilidade digital

Quero uma contabilidade digital