A Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFCE) em Santa Catarina está sendo implantada com algumas particularidades específicas. Ela surge para substituir a nota de venda a consumidor final modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
No Ato DIAT 022/2020 ficou estabelecido que os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal poderão emitir a NFCE por meio do PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal) de versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04 (Especificação de Requisitos – Programa Aplicativo Fiscal – Emissor Cupom Fiscal).
O uso da NFCE se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo destinatário seja não contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
A Adesão a emissão da NFCE é facultativa e teve início em 01 de Setembro de 2020.
Poderá ser autorizado a emitir a NFCE a empresa que:
- Seja usuária do PAF-ECF;
- Tenha equipamento ECF devidamente autorizado, ativo e habilitado junto a SEF (Secretaria de Estado da Fazenda);
- For autorizado pela SEF (Secretaria de Estado da Fazenda) através de TTD (Tratamento Tributário Diferenciado);
A NFCE deverá obrigatoriamente conter a identificação do destinatário, a qual será feita através de CNPJ ou CPF e nas entregas a domicílio é obrigatório conter também o endereço do destinatário.
Após a autorização da NFCE ela não poderá ser alterada, sendo vedado a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para sanar erros da NFCE.
O cancelamento da NFCE poderá ser feito em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em foi concedida a autorização da NFCE.
No caso de eventual quebra de sequência da numeração o contribuinte poderá solicitar até o 10º dia do mês subsequente a inutilização de números de NFCE não utilizados.
É importante ressaltar que esse modelo PAF-ECF durará até 2022, quando será implementado um outro projeto de emissão no estado, o DAF.
O DAF – Dispositivo Autorizador Fiscal é uma solução que está sendo desenvolvida pelo Instituto Técnico Federal do estado.
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