13º Salário e Férias: direitos e deveres pós pandemia.
O Ministério da Economia emitiu no dia 17/11/2020 uma Nota Técnica de nº 51520/2020 com as orientações de como devem seguir as regras para os pagamentos de 13º Salário e como ficarão os períodos aquisitivos de férias mediante as reduções e suspensões de contratos de trabalho realizadas em 2020.    Para o 13º salário, a Legislação […]
Postado em 23 nov, 2020

O Ministério da Economia emitiu no dia 17/11/2020 uma Nota Técnica de nº 51520/2020 com as orientações de como devem seguir as regras para os pagamentos de 13º Salário e como ficarão os períodos aquisitivos de férias mediante as reduções e suspensões de contratos de trabalho realizadas em 2020.

   Para o 13º salário, a Legislação vigente é clara. Para ter o direito o trabalhador deve ter trabalhado no mínimo 15 dias dentro do mês. Abaixo orientação de como ficará o 13º Salário na redução e na suspensão de contrato de trabalho:

  • Na redução da jornada de trabalho o 13º salário deverá ser pago sobre o salário integral mensal indiferente de ter redução em algum período do ano ou estar reduzido no mês do pagamento, tanto no adiantamento do 13º quanto na segunda parcela (13º integral).
  • Na suspensão do contrato de trabalho o colaborador somente receberá se tiver trabalhado no mínimo 15 dias do mês, ou seja, se a suspensão foi maior que 15 dias dentro do mês ou ficou o mês inteiro suspenso o trabalhador não receberá o 13º Salário correspondente àquele mês. Neste caso, o trabalhador receberá proporcionalmente aos meses trabalhados em que teve pelo menos 15 dias efetivamente trabalhados.

   Lembrando ainda que o Pagamento da primeira parcela do 13º salário, deverá ser realizado até o dia 30/11/2020 e a segunda parcela até o dia 18/12/2020.

   Para as férias o colaborador tem direito a 30 dias de férias por período aquisitivo que é composto por 12 meses desde a sua data da admissão.

Exemplo: o colaborador admitido em 10/02/2019, o seu período aquisitivo será de 10/02/2019 á 09/02/2020 (12 meses após a admissão).

Abaixo orientação de como ficará as férias na redução e na suspensão de contrato de trabalho:

  • Na redução da jornada de trabalho o período aquisitivo de férias permanecerá o mesmo sem sofrer alteração no período aquisitivo.
  • Na suspensão do contrato de trabalho o período aquisitivo se estenderá na mesma quantidade de dias que durou a suspensão, seguindo o exemplo acima para quem teve contrato suspenso por 120 dias:

 O período aquisitivo original que era de 10/02/2019 á 09/02/2020, agora com a suspensão dos 120 dias esse período aquisitivo se estenderá por 120 dias para que o colaborador tenha direito aos 30 dias completos de férias, ficando o novo período aquisitivo de 10/02/2019 a 09/06/2020, assim iniciando os próximos períodos aquisitivos a partir de 10/06/2020 a 09/06/2021, mudando novamente o seu período aquisitivo inicial após os 120 dias. 

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