⁣Escrituração Contábil Fiscal (ECF): O que é, prazo de entrega e como funciona sua aplicação
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem como principal objetivo, desde 2014, substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A obrigatoriedade da entrega da ECF 2020 é válida para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, […]
Postado em 12 jul, 2021

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem como principal objetivo, desde 2014, substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A obrigatoriedade da entrega da ECF 2020 é válida para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, arbitrado ou lucro presumido.

Contudo, não aplica tal exigência para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Além disso, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

Prazo de entrega e multa por atraso

Em caso situações especiais, como cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento, a não ser que o evento ocorra no período de Janeiro a Abril, neste caso o prazo se mantém o mesmo das situações normais.

Multa por atraso, lucro real:

O atraso ou a não declaração da ECF pelas empresas tributadas pelo lucro real implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.

A aplicação da multa, por lei, não pode ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior de até R$ 3,6 milhões.

Para as demais empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.

Multa por atraso, demais empresas com obrigatoriedade de entrega:

As empresas imunes e isentas e as empresas tributadas pelo lucro arbitrado ou lucro presumido estão sujeitas a multa de:

0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;

5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

 

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